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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Elementares do Delito de “lavagem” ou “ocultação de Capitais.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Elementares do tipo penal: LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998- Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Art. 1º e seguintes.

SUJEITO ATIVO: Crime comum. Qualquer pessoa pode ser autora do delito. SUJEITO PASSIVO: A sociedade. ELEMENTO SUBJETIVO: Doloso. ELEMENTO OBJETIVO (critério material- verbo nuclear da normal- verbo (s) do tipo penal): Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Incorre na mesma pena quem: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. CONSUMAÇÃO: praticar a conduta delitiva prevista na norma. É crime formal. BEM JURÍDICO TUTELADO: Ordem econômica e financeira nacional. SANÇÃO PENAL: Não cabe transação penal (lei 9099/ 95, art. 61). Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95), POSSÍVEL ANPP (Art. 28-A CPP). Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal). TENTATIVA: sim. AÇÃO PENAL: incondicional. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: sim. Aumentada de um a dois terços se cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sim. de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire – OAB/PE n.º 29.631 – OAB/PR n.º 64.175. Advogado Criminalista – Especialista em Execução Penal e Lei de Drogas.


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