De início, rol das condutas tratadas de falta grave por condenado à pena privativa de liberdade, estão previstos no art.50 da lei de execução penal:
I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II — fugir;
III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV — provocar acidente de trabalho;
V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII — recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Findo a explanação. Passa-se para o tema.
Após o regular processo administrativo disciplinar e respeitados a ampla defesa e o contraditório, os efeitos da falta grave são:
Interrupção de lapso temporal para novo benefício;
Alteração da data base;
Perda de até ⅓ de dias remidos;
Regressão prisional.
ATENÇÃO: novo pedido de progressão fica ao critério de cumprimento do prazo de um ano para obtenção de boa conduta carcerária somado a fração temporal do regime.
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