É permitido detração penal ao tempo de monitoramento eletrônico com recolhimento noturno durante o tempo da liberdade provisória.
Em julgamento do agravo em execução penal, a Terceira Câmara Criminal do TJPR deu provimento ao recurso a fim de reformar decisão do Juízo de origem, que negou pedido de detração penal referente ao tempo que o recorrente esteve em liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, sobretudo, com recolhimento noturno domiciliar.
Abaixo, citação de parte do voto do Relator do Desembargador Gamaliel Seme Scaff:
[…]
De acordo com conhecidos julgados da Sexta Turma do E. STJ, por inexistir non bis in idem previsão legal, não se admite a detração do tempo em que o agente esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas. Entretanto, ainda que não exista previsão legal para tanto, é certo que as imposições fixadas à agravante comprometeram sua liberdade e, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, devem ser computadas para fins de detração.
Ademais, é certo que as medidas impostas ao ora recorrente, como recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, representam e se equivalem, de fato, ao regime semiaberto harmonizado, razão pela qual deve ser computado o período em que o agravante permaneceu sob monitoramento eletrônico para fins de detração da sanção definitiva.
[...]
Tramitou sob os autos n.º 4000675-79.2021.8.16.0019, data de julgamento em 01.02.2022 e publicado em 08.02.2022 no Diário Oficial.
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
@silviofreirecriminal
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