Espécie de crime contra a administração da Justiça previsto no artigo 339[1] do Código Penal Brasileiro.
No preceito primário da citada norma penal consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”. Ao que se refere ao seu preceito secundário, a pena é de “reclusão, de dois a oito anos, e multa”. Ademais, a pena é aumentada se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. É causa de diminuição da pena de metade se a imputação é de prática de contravenção penal.
Os critérios elementares do tipo penal são:
1. SUJEITO ATIVO: Crime comum. Qualquer pessoa pode ser investigada, julgada e condenada ao tipo penal intitulada acima.
2. SUJEITO PASSIVO: Quanto a qualidade da vítima, essa é contra a administração da Justiça. Diz-se: a sociedade.
3. OBJETO JURÍDICO /OBJETIVIDADE JURÍDICA/ ambos são sinônimos para direcionar qual BEM JURÍDICO TUTELADO: Aqui o bem jurídico tutelado probidade judicial; a estrutura pública da justiça.
4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material- verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal: Causar “instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”.
5. ELEMENTO SUBJETIVO: necessário que a conduta seja dolosa.
6. CONSUMAÇÃO: Instantâneo.
7. TENTATIVA: Sim. Admite-se quanto ao crime comissivo plurissubsistente e omissivo impróprio. Crimes que não admitem tentativa: culposos, contravenções, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes e preterdolosos.
8. RESULTADO: crime formal.
9. DESISTENCIA VOLUNTÁTIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR: por ser crime formal, não se admite nenhuma alternativa.
10. CONCURSO DE PESSOAS: É possível.
11. CONCURSO DE CRIME: material.
12. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: não cabe transação penal (lei 9099/ 95, art. 61). Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95), Cabe ANPP (Art. 28-A CPP), cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).
13. AÇÃO PENAL: incondicionada.
14. CRIME HEDIONDO: não.
15. LEI PENAL EM BRANCO: NÃO
16. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: sim. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
17. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sim. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Silvio Ricardo M. Q. Freire
Advogado Criminalista
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[1] CÓDIGO PENAL -Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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