No caso em análise, STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 903514 - MG, trata-se de um habeas corpus impetrado do paciente, que se encontra preso preventivamente pela suposta prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. O recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo a relatoria do processo da Ministra Daniela Teixeira.
A decisão proferida pela Ministra relatora concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio do paciente sem seu consentimento válido. Em virtude disso, determinou a anulação da ação penal, desde o início, sem prejuízo de um novo oferecimento de denúncia, desde que apoiada em fatos supervenientes e em conformidade com os limites constitucionais e processuais.
Além disso, a Ministra determinou a imediata colocação do paciente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, e a expedição do respectivo alvará de soltura, bem como as comunicações necessárias ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo. A decisão também foi comunicada com urgência ao Tribunal de origem e ao Ministério Público Federal.
Diante do exposto, a concessão da ordem de habeas corpus resultou na absolvição do paciente dos crimes imputados, com efeitos extensivos ao corréu, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que respaldam a ilegalidade das provas obtidas em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Portanto, a decisão proferida pela Ministra Daniela Teixeira demonstra a importância do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo a legalidade e a justiça no processo penal.
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