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  • Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Considerações sobre a Superveniência de Nova Condenação durante a Execução Penal.


A superveniência de nova condenação no curso da execução penal implicará na unificação e somatória das penas, podendo interferir no regime prisional. No entanto, faz-se necessário observar o resultado da somatória, especialmente se o indivíduo for reincidente, pois mesmo que a soma seja inferior a 8 (oito) anos, pode-se implicar o regime fechado, conforme previsto nos artigos 111, parágrafo único; 118, II, da Lei de Execução Penal, e 33, § 2º, “a” do Código Penal[1].

 

Silvio Ricardo Maciel Q. Freire

Advogado Criminalista

@silviofreirecriminal

 

 


[1] EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA GUIA - MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO - CABIMENTO - 1. Com a superveniência de nova condenação, ainda que as penas sejam unificadas em patamar inferior a oito anos, pode ser estabelecido o regime fechado em razão dos maus antecedentes do reeducando. - 2. O regime prisional, na execução da pena, deve ser estabelecido com observância do disposto no artigo 33 do Código Penal c/c artigo 111 da Lei de Execução Penal. (TJ-MG - AGEPN: 21356914620228130000, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 12/04/2023).

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(...) não há ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. (AgRg 2020/0102723-2 - Rel.: Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - 18/08/2020).

 

 

 

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