· Condução coercitiva:
· Da vítima, pode.
· Testemunha, pode (no caso de procedimento de júri apenas se for imprescindível).
· Perito, pode.
· Investigado/Acusado: fica a seu critério, pois rege o princípio nemo tenetur se detegere. Vide ADPF 444.
· Condução para fins de reconhecimento, pode.
É isso.
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