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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Condução Coercitiva.

· Condução coercitiva:

· Da vítima, pode.

· Testemunha, pode (no caso de procedimento de júri apenas se for imprescindível).

· Perito, pode.

· Investigado/Acusado: fica a seu critério, pois rege o princípio nemo tenetur se detegere. Vide ADPF 444.

· Condução para fins de reconhecimento, pode.


É isso.



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