1. Estar no regime fechado e ter cumprido mínimo de 1/6 da pena;
2. Serviço em obras públicas ou privada, desde que se responsabilize pela segurança, disciplina e remuneração.
3. Serviço tem que ser no local da execução penal, salvo possibilidade de fiscalização por parte de autoridade com atribuição.
4. Limite de 10% de vagas no emprego da obra;
5. Depende de autorização da direção da unidade prisional;
6. Dependerá de aptidão do apenado;
7. Boa conduta carcerária do apenado.
8. Conduta criminosa, falta grave ou comportamento contrário aos requisitos empregados ao apenado, enseja perda dessa benesse.
L.E.P — Art. 36 e 37.
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
@silviofreirecriminal
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