Regime Prisional — Pena Privativa de Liberdade:
· O (A) condenado (a) a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO.
· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la EM REGIME SEMIABERTO.
· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO.
· OBSERVAÇÃO: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula n. 269, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.)
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
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