Em julgamento realizado em 03.02.2022, do recurso em execução penal n.º 0005148-46.2021.8.16.0030, a Terceira Câmara Criminal, manteve decisão do Juízo da VEP, no sentido de firmar a competência do Juízo criminal da condenação para análise do pedido de reabilitação criminal, não o juízo da execução, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal[1] combinado com artigo 94 do Código Penal[2].
A publicação do Acórdão fora em 07.02.2022, de Relatoria da Desembargadora Angela Regina Ramina de Lucca[3].
[1] Código de Processo Penal- Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
[2] Código Penal-Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
[3] EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - decisão do juízo da execução que indeferiu o PEDIDO DE reabilitação criminal - RECURSO DA DEFESA - competência para análise do pedido de reabilitação criminal AFEITA ao juízo da condenação e não ao juízo da execução - inteligência do art. 743 do código de processo penal c.c. art. 94 do código penal - precedentes desta corte de justiça – PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE – ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - recurso PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005148-46.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.02.2022)(TJ-PR - EP: 00051484620218160030 Foz do Iguaçu 0005148-46.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022).
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