Requisitos da Progressão do Semiaberto.
Requisitos:
A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.
B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal consoante o percentual de lapso temporal[1] da Lei de Execução Penal.
Atenção:
A pena de multa não deixou a sua natureza condenatória, modo que a sua inadimplência é motivo para seu indeferimento. Contudo, mediante comprovação de hipossuficiência financeira, o reeducando pode ter esse benefício deferido.
Prisão preventiva decretado em outra ação penal em curso tem sido motivo para indeferimento do benefício.
Destarte, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, bem como assegurar que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I — 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II — 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III — 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV — 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V — 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI — 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII — 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII — 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
[1] Lei de Execução Penal — Art. 112.
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