Sem adentrar nos requisitos da concessão do livramento condicional em matéria de execução penal, se por ventura o reeducando cometer NOVO delito e for condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado, a regressão ao regime prisional é tida como certa.
Ademais, o cometimento delitivo durante o livramento condicional deve ser analisada pelo Juízo da VEP em dois sentidos: trata-se de causa facultativa ou obrigatória?
FACULTATIVA: trata-se da discricionariedade do Juízo se porventura da gravidade de descumprimento de obrigação constante. na sentença ou condenado por crime ou contravenção cuja pena não seja privativa de liberdade. Reiterando, é causa de revogação facultativa, ficando ao encargo do Juízo da VEP se é causa ou não de revogação.
OBRIGATÓRIA:
1-Revoga-se o livramento,
2-se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
3- I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (somatória das penas).
EFEITOS DA REVOGAÇÃO: regressão ao regime prisional. Perda do tempo que esteve em liberdade. Perda do direito a nova concessão de livramento condicional do crime que ensejou o período de prova, salvo se o motivo da regressão foi por condenação por crime anterior.
Silvio Ricardo M. Q. Freire
Advogado
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