Presente texto jurídico tem por escopo na fundamentação em sede de Agravo em Execução Penal de maneira resumida a sua finalidade.
Pois bem!
Recurso de Agravo em Execução Penal, encontra-se no artigo 197 da Lei de Execução Penal:
L.E.P — Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
O objeto recursal é o teor da decisão do Juízo da V.E.P. Ademais, a Lei de Execução Penal não prevê rol taxativo acerca do das matérias a ser questionadas, como faz o Código de Processo Penal quanto ao recurso em sentido estrito. Contudo, trata-se de instituto jurídico processual de fundamentação vinculada a decisão impugnada, cujo rito obedece ao recurso em sentido estrito[1] previsto no Código de Processo Penal.
Exemplificando: decisão do juízo da V.E.P que indeferiu progressão de regime, o recorrente fará seus fundamentos sobre tal tema ao Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a interposição é no prazo de cinco dias[2] endereçado ao Juízo de origem, que conduzirá verificação de admissibilidade recursal, sujeito a retratação[3]. Estando nos conformes, fará remessa para o Tribunal de Justiça competente, qual distribuirá para Câmara Criminal para o julgamento.
Essas foram as considerações iniciais.
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
@silviofreirecriminal
[1] STJ — HABEAS CORPUS n.º 354.551 — SP (2016/0108335 – 7). [2] Enunciado da Súmula n.º 700 do STF [3] Art. 589 CPP.
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