Em julgamento de Recurso de Apelação em matéria criminal, datado em 13.12.2021, distribuído a 11ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deram por provimento a apelação defensiva, no sentido de absolvição por erro sobre a elementar do tipo penal, nos moldes do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Versou-se a acusação por delito previsto no artigo 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas. O Juízo de origem condenou à pena de 7 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial do semiaberto e 736 dias-multa, pelo fato narrado na denúncia, que em síntese, a acusou de ter remetido ao exterior três correspondências contendo em seu interior, aproximadamente, 98g, 278g e 134,6g de cocaína.
Em sua defesa, a apelante alegou desconhecimento do teor das encomendas, pois teria realizado um favor ao seu então namorado e os produtos não apresentavam minuciosas desconfianças. Na forma subsidiária, pleiteou a desclassificação para o tráfico “privilegiado” na forma do §4º do artigo 33 da Lei N.º 11.343/2006 — Lei de Drogas.
Embora a constatada a materialidade e autoria delitivas, o Relator se convenceu da inexistência de dolo da apelante bem como afastou eventual responsabilização por dolo eventual. Pontuou as condições sociais e educacionais da apelante para absolvê-la. Abaixo, trecho do Acórdão:
“Quanto ao dolo, a defesa alega que a apelante não tinha consciência de que remetia droga para o exterior camuflada em produtos de higiene pessoal (sabonetes, esponjas), restos de cosméticos e dentro de potes de creme.
[…]
De outro lado, a droga estava oculta ou camuflada em objetos de higiene pessoal, restos de maquiagem e potes de creme. É crível que a apelante, pessoa simples e sem muita instrução, não tivesse condições de desconfiar que estivesse praticando algo ilícito ao fazer as postagens nos Correios. Por isso, é razoável a tese de que a apelante não agiu com dolo, incidindo no caso a causa excludente consistente no erro sobre elementos do tipo (CP, art. 21).
Não há que se falar em dolo eventual (CP, art. 18), pois, diante das circunstâncias do caso concreto, não era razoável que a apelante conferisse os objetos que enviaria pelos Correios, pois, na sua compreensão, prestava um favor a um namorado, que, todavia, a enganava.
Portanto, considerando que o elemento subjetivo do delito de tráfico de entorpecente é o dolo e não há previsão de conduta culposa, a 11ª Turma do TRF1 seguiu o voto do relator no sentido da absolvição da apelante na forma do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.
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