DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME TRIBUTÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
Inquérito policial para apuração de crime tributário previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, praticado por meio de fraude na venda de veículos de luxo, registrada por empresa em nome de pessoas físicas e com declaração de valores inferiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se a constituição definitiva do crédito tributário é necessária para iniciar investigação penal por fraude que configura o crime tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A constituição definitiva do crédito tributário é exigida apenas para o início da ação penal, conforme Súmula Vinculante n. 24 do STF, mas não para a investigação penal.
4. A conduta fraudulenta que induz o Fisco ao erro, independentemente da constituição do crédito, é suficiente para configurar o desvalor da conduta nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, permitindo a instauração de inquérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “A prática de fraude tributária, que constitui o Fisco em erro, permite a instauração de investigação penal, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.443, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 02.02.2010; STF, HC 107.362, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.02.2015; STF, ARE 936.652 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.05.2016.
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