Entendimento Jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido do afastamento de penalidade que impor perda de até 1/3 dos dias remidos ao reeducando em período de prova (livramento condicional[1]) que cometer novo delito[2]. Isso porque, a falta grave do reeducando em livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e Lei de Execução Penal[3], as quais não se confundem do sistema progressivo de cumprimento de pena[4].[1] Os requisitos objetivos e subjetivos devem ser preenchidos, na seguinte forma: Livramento condicional: Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos .
Requisitos Objetivos:
Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e bons antecedentes;
Cumprimento de ½ se reincidente em crime doloso;
Cumprimento de 2/3 se condenado por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes prática de tortura, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Requisitos subjetivos:
Bom comportamento carcerário, mediante certidão do diretor da unidade prisional;
Sem falta grave nos últimos 12 meses;
Se estiver trabalhando, ter bom desempenho;
Prova de reparação do dano causado, salvo impossibilidade.
[2] Código Penal: Art. 86,I e 131 da LEP.
[3] “A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena” ( HC 271.907/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/4/2014).
[4] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execucoes Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena” ( REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 700729 MG 2021/0332753-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Commenti