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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

“Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam:

a) primariedade,

b)bons antecedentes,

c)não se dedicar a atividades criminosas ou

D) integrar organização criminosa.”

(AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

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Atualizado: 27 de jun. de 2022

Sem adentrar nos requisitos da concessão do livramento condicional em matéria de execução penal, se por ventura o reeducando cometer NOVO delito e for condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado, a regressão ao regime prisional é tida como certa.

Ademais, o cometimento delitivo durante o livramento condicional deve ser analisada pelo Juízo da VEP em dois sentidos: trata-se de causa facultativa ou obrigatória?

FACULTATIVA: trata-se da discricionariedade do Juízo se porventura da gravidade de descumprimento de obrigação constante. na sentença ou condenado por crime ou contravenção cuja pena não seja privativa de liberdade. Reiterando, é causa de revogação facultativa, ficando ao encargo do Juízo da VEP se é causa ou não de revogação.

OBRIGATÓRIA:

1-Revoga-se o livramento,

2-se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

3- I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (somatória das penas).

EFEITOS DA REVOGAÇÃO: regressão ao regime prisional. Perda do tempo que esteve em liberdade. Perda do direito a nova concessão de livramento condicional do crime que ensejou o período de prova, salvo se o motivo da regressão foi por condenação por crime anterior.

Silvio Ricardo M. Q. Freire

Advogado

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Atualizado: 27 de jun. de 2022

Superior Tribunal de Justiça entende que”a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações.” (RHC 107.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
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