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Atualizado: 27 de jun. de 2022

Informativo nº 738 – 30 de maio de 2022.

Tema   

Rol de testemunhas. Art. 396-A do Código de Processo Penal. Apresentação extemporânea pela defesa. Indeferimento. Nulidade. Inexistência[1][2].

DESTAQUE

Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de apresentação extemporânea de rol de testemunhas de defesa, porquanto não arroladas tempestivamente, quando da apresentação da resposta à acusação.

Nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 06/12/2019).

Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.

Por fim, como é de conhecimento, no processo penal, as nulidades observam ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Assim, esta Corte Superior já entendeu que: não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição – se essencial para a busca da verdade real – poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica (HC 202.928/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe de 08/09/2014).

 

[1] AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

[2] Informativo nº 738 – 30 de maio de 2022.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Em julgamento de apelação criminal n.º 0711962-40.2018.8.13.0024, interposto pela defesa, distribuído a SEXTA Câmara Criminal do TJMG, deram provimento recursal no sentido em absolver o recorrente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, por ausência de prova da autoria delitiva, na forma do artigo 386 VII do Código de Processo Penal[1].

O Relator, em seu voto, a conduta prevista em associação ao tráfico não restou comprovado o elemento subjetivo para consumação do tipo penal — o dolo específico — consistente no ânimo de associar em caráter duradouro e estável, não bastando mero concurso de agentes. Sobre o tema, citou doutrina de Nucci[2].

Referente a acusação por tráfico ilícito de entorpecente, o Relator, igualmente, entendeu por não estar presente prova da autoria delitiva robusta para convicção para julgamento condenatório. Isso porque, contra o apelante, não foram encontradas drogas em sua posse bem como as investigações dão conta apenas em associá-lo ao tráfico, ora absolvido. Portanto, prevaleceu o princípio da dúvida a favor do réu e absolvição por tráfico de drogas.

O Relator foi o Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. Acórdão publicado em 8 de abril de 2022.

 

[1] CPP, Art. 386 — O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII — não existir prova suficiente para a condenação.

[2][2] “Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (…). Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crime de TRÁFICO. (in, leis penais e processuais penais comentadas. 2.ª ed., RT. p.334).

Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.Silvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II – necessidade de tratamento médico;

III – risco à segurança;

IV – necessidade de instrução de processo criminal;

V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021);

VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e

familiar;

VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições

inadequadas de privação de liberdade; e

IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada


Art. 7º […] da RESOLUÇÃO N.º 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos, no Âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

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