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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a posse ilegal de arma por traficantes pode ser considerada um crime independente, caso não haja prova de sua relação com o tráfico de drogas; nesse cenário, os crimes serão punidos separadamente, resultando em penas somadas.


Por outro lado, se for comprovado que uma arma foi utilizada para facilitar o tráfico, a pena deste último pode ser aumentada de um sexto a dois terços. O referido tribunal superior fundamenta essa decisão no princípio da consunção, que permite a absorção de um crime por outro quando há nexo de dependência entre as condutas. Além disso, corrigiu uma tese repetitiva que esclarece a aplicação do majorante do tráfico quando uma arma é empregada para garantir o sucesso da atividade criminosa.


Essa decisão impacta diretamente a forma como a lei será aplicada em casos futuros relacionados ao tráfico de drogas e à posse ilegal de armas.


Resumo em detalhes da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a posse ilegal de armas por traficantes:

  • Decisão do STJ: A posse ilegal de arma por traficantes pode ser considerada um crime independente se não houver prova de sua relação com o tráfico de drogas.


  • Consequências da Prova:

    • Sem relação comprovada: Os crimes (tráfico de drogas e posse ilegal de arma) serão punidos separadamente, com penas somadas.

    • Com relação comprovada: A pena do tráfico pode ser aumentada de um sexto a dois terços.

  • Princípio da Consunção: Este princípio resolve conflitos entre normas penais, permitindo que um crime seja absorvido por outro se houver um nexo de dependência entre as condutas.

  • Tese Repetitiva: O STJ fixou a tese de que um majorante do tráfico se aplica quando uma arma é usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, absorvendo o crime de posse ou porte ilegal de arma.

  • Impacto em Casos Futuros: A decisão estabelece um entendimento claro sobre a relação entre tráfico de drogas e posse ilegal de armas, influenciando a aplicação da lei em casos semelhantes.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

 

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 26 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

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Silvio R. M. Q. freire

Advogado criminalista

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 30 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Quando uma pessoa é condenada por cometer um crime, a Justiça pode aplicar diferentes tipos de punição, dependendo da gravidade do caso. As principais são as penas privativas de liberdade e as restritivas de direitos.


Pena privativa de liberdade. É a mais conhecida e envolve a perda da liberdade, como ocorre nas prisões. Existem dois tipos principais:

  • Reclusão: para crimes mais graves, a pessoa cumpre a pena em regime fechado (dentro da prisão) ou semiaberto (com algumas saídas permitidas, mas retornando ao presídio).

  • Detenção: para crimes menos graves, a pena pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto (onde o condenado pode morar em casa, mas precisa seguir regras como se apresentar regularmente à Justiça).


Pena restritiva de direitos: Em vez de prender, a Justiça pode optar por uma punição que restringe certos direitos ou obrigações. Essas penas são aplicadas para crimes menos graves e têm como objetivo evitar o encarceramento, mas ainda assim punir o condenado. Elas podem ser:

  • Prestação de serviços à comunidade: a pessoa é obrigada a realizar trabalhos gratuitos em locais como escolas, hospitais ou ONGs.

  • Limitação de fim de semana: o condenado deve passar determinados períodos, como fins de semana, em um local específico, sem contato com outras pessoas.

  • Prestação pecuniária: é o pagamento de um valor para uma entidade pública ou para a vítima do crime.

  • Proibição de exercer profissão: em casos em que o crime tenha relação com a profissão do condenado, ele pode ser proibido de exercê-la por um tempo.


A pena privativa de liberdade priva a pessoa de sua liberdade, colocando-a na prisão, enquanto a pena restritiva de direitos busca limitar algumas atividades ou exigir ações do condenado sem necessariamente prendê-lo. Essa distinção é importante para que a Justiça possa punir de forma proporcional ao crime cometido, sem recorrer ao encarceramento desnecessário.

 
 
 
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