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-  Decisão do STJ:

A Sexta Turma do STJ decidiu que a recusa injustificada do MP em oferecer o ANPP é ilegal e pode levar à rejeição da denúncia.

 

-  Condições para o ANPP:

O MP deve demonstrar, ao oferecer a denúncia, que o investigado não merece a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

 

-  Tráfico de Drogas:

A recusa do MP não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime ou no caráter hediondo, especialmente em casos de tráfico privilegiado.

 

-  Dever do MP:

O oferecimento do ANPP é considerado um dever-poder do MP, que não pode decidir com base em mera conveniência.

 

-  Natureza Subsidiária da Ação Penal:

A ação penal deve ser subsidiária, priorizando soluções consensuais antes de iniciar um processo penal.

 

-  Prática de " overcharging":

O relator mencionou a prática de " overcharging às avessas" no Brasil, onde o aumento da pena impede acordos de não persecução penal.

 

-  Caso Específico:

O caso analisado envolveu um investigado primário, sem antecedentes, que foi flagrado com pequena quantidade de drogas, mas teve o ANPP negado pelo MP.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME TRIBUTÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.


I. CASO EM EXAME:

Inquérito policial para apuração de crime tributário previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, praticado por meio de fraude na venda de veículos de luxo, registrada por empresa em nome de pessoas físicas e com declaração de valores inferiores.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se se a constituição definitiva do crédito tributário é necessária para iniciar investigação penal por fraude que configura o crime tributário.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A constituição definitiva do crédito tributário é exigida apenas para o início da ação penal, conforme Súmula Vinculante n. 24 do STF, mas não para a investigação penal.

4. A conduta fraudulenta que induz o Fisco ao erro, independentemente da constituição do crédito, é suficiente para configurar o desvalor da conduta nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, permitindo a instauração de inquérito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento: “A prática de fraude tributária, que constitui o Fisco em erro, permite a instauração de investigação penal, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.”


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.443, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 02.02.2010; STF, HC 107.362, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.02.2015; STF, ARE 936.652 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.05.2016.

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

 

1. Admissibilidade da Confissão Extrajudicial:

   - Deve ser feita formalmente e documentada em um estabelecimento público e oficial.

   - Se as garantias não forem cumpridas, a confissão é inadmissível, mesmo que tentem introduzi-la por outros meios.

 

2. Uso da Confissão Extrajudicial:

   - Pode servir apenas como meio de obtenção de provas, orientando investigações, mas não pode embasar uma sentença condenatória.

 

3. Confissão Judicial:

   - É lícita, mas deve ser corroborada por outras provas para ser considerada na condenação, conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

 

4. Importância das Cautelas:

   - A adoção de cautelas institucionais é necessária para garantir a confiabilidade da confissão e evitar condenações injustas.

 

5. Avaliação Conjunta de Provas:

   - A confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, e o juiz deve justificar a compatibilidade entre elas.


Acórdão AREsp 2.123.334.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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