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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão que reforça os limites legais das abordagens policiais e a importância da observância rigorosa das garantias constitucionais no processo penal. Em julgamento de agravo regimental em habeas corpus, a Quinta Turma da Corte, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu ordem de ofício para absolver um réu condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma e munição.

 

O cerne da controvérsia girava em torno da legalidade da busca pessoal e veicular realizada por policiais militares. A abordagem foi motivada unicamente pelo comportamento nervoso do casal ao avistar a viatura, sem qualquer outro indicativo objetivo de prática criminosa. Durante a revista, foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que embasaram a condenação em primeiro e segundo graus.

 

No entanto, o STJ considerou que a ação policial carecia de fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A decisão destacou que o simples nervosismo dos ocupantes do veículo não configura elemento concreto e objetivo suficiente para legitimar a medida invasiva. O relator classificou a conduta como “fishing expedition”, ou seja, uma busca genérica e especulativa sem amparo legal.

 

O Tribunal reforçou que garantias fundamentais como a inviolabilidade da intimidade e a presunção de inocência devem ser protegidas contra abusos. O uso do nervosismo como único critério para justificar a revista, segundo a decisão, abre margem a subjetivismos, preconceitos e arbitrariedades, o que não é compatível com o devido processo legal.

 

Com a nulidade da prova obtida na abordagem, a Corte reconheceu a ausência de base válida para sustentar a condenação penal, aplicando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição por insuficiência de provas.

 

A decisão se alinha a precedentes consolidados do STJ e reafirma o entendimento de que o combate à criminalidade não pode ocorrer à revelia da Constituição Federal e do respeito aos direitos individuais.

 

HC no STJ é HC 996.241 – PR (2025/0130645-2)

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 23 de abr.
  • 1 min de leitura

É necessário observar o princípio da unirrecorribilidade recursal e as ações autônomas de impugnação previstas no Código de Processo Penal, conforme as garantias constitucionais.


Contudo, se o fato imputado em ação penal revelar flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de gerar constrangimento ilegal, o relator ou a turma julgadora poderá conceder a ordem de ofício.


Registra-se: trata-se de ato discricionário do(s) julgador(es).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:


“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.”

(AgRg no HC n. 988.318/MG, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).


Portanto, não se admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Todavia, o(a) relator(a) ou a turma julgadora pode conceder a ordem de ofício.

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 6 de jan.
  • 2 min de leitura

Audiência de custódia é direito fundamental garantido no Brasil e têm como objetivo principal assegurar que qualquer pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em até 24 horas. Este procedimento busca garantir que a prisão respeite os direitos humanos e avalie a legalidade da detenção. Mas como elas funcionam, na prática? Vamos explicar de forma simples e direta.


O que é uma audiência de custódia?

Uma audiência de custódia é uma reunião judicial onde o preso em flagrante é apresentado a um juiz logo após sua prisão. Nesta audiência, o juiz analisa:


  1. A legalidade da prisão: O juiz verifica se a prisão foi realizada dentro da lei.

  2. O tratamento recebido pelo preso: Avalia-se se houve maus-tratos ou tortura durante a detenção.

  3. A necessidade da prisão preventiva: Decide-se se o preso continuará detido, responderá em liberdade ou terá medidas alternativas aplicadas, como o uso de tornozeleira eletrônica.


Quem participa da audiência?

Na audiência de custódia, geralmente estão presentes:

  • O juiz: Responsável por conduzir a audiência e decidir o que acontecerá com o preso.

  • O Ministério Público: Representa a sociedade e pode pedir a manutenção da prisão ou sugerir outras medidas.

  • A defesa: Representa o preso e pode pedir pela liberdade ou questionar a prisão.

  • O preso: Tem a oportunidade de relatar o que aconteceu durante a prisão.


Como é o procedimento?

  1. Apresentação do preso: O preso é levado ao juiz dentro do prazo de 24 horas após a prisão.

  2. Relato do preso: O juiz pergunta sobre o tratamento recebido pela polícia e verifica se houve violação de direitos.

  3. Análise do caso: O juiz avalia se há necessidade de manter o preso detido ou se ele pode responder ao processo em liberdade.

  4. Decisão: O juiz decide se:

    • Mantém a prisão preventiva.

    • Concede liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.

    • Relaxa a prisão, caso esta tenha sido ilegal.


Por que as audiências de custódia são importantes?

Elas ajudam a combater prisões ilegais, previnem maus-tratos e garantem que ninguém seja mantido preso sem necessidade. Além disso, representam um importante instrumento de proteção dos direitos humanos.


Conclusão

Audiência de custódia é passo essencial para assegurar que a justiça seja feita de maneira rápida e justa. Se você ou alguém que conhece passar por essa situação, é importante contar com um advogado especializado para garantir que todos os direitos sejam respeitados.


Silvio R. M. Q. Freire

Advogado Criminalista

 

 
 
 
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