top of page

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

 

1. Admissibilidade da Confissão Extrajudicial:

   - Deve ser feita formalmente e documentada em um estabelecimento público e oficial.

   - Se as garantias não forem cumpridas, a confissão é inadmissível, mesmo que tentem introduzi-la por outros meios.

 

2. Uso da Confissão Extrajudicial:

   - Pode servir apenas como meio de obtenção de provas, orientando investigações, mas não pode embasar uma sentença condenatória.

 

3. Confissão Judicial:

   - É lícita, mas deve ser corroborada por outras provas para ser considerada na condenação, conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

 

4. Importância das Cautelas:

   - A adoção de cautelas institucionais é necessária para garantir a confiabilidade da confissão e evitar condenações injustas.

 

5. Avaliação Conjunta de Provas:

   - A confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, e o juiz deve justificar a compatibilidade entre elas.


Acórdão AREsp 2.123.334.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

0 visualização0 comentário


1. Suprimir ou reduzir tributo: Isso pode ocorrer por meio da omissão de informações ou pela prestação de declarações falsas.

2. Fraudar a fiscalização tributária: Inclui inserir elementos inexatos ou omitir operações em documentos exigidos pela lei fiscal

3. Falsificação de documentos fiscais: Isso abrange a falsificação ou alteração de notas fiscais, faturas, duplicatas, entre outros documentos relacionados a operações tributárias.

4. Negar ou deixar de fornecer documentos fiscais: Quando há a obrigação de fornecer nota fiscal ou documento equivalente e isso não é feito.

5. Exigir ou receber vantagem indevida: Isso se refere a exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagens indevidas em razão da função pública

Esses crimes têm penas que variam de reclusão a detenção, dependendo da gravidade da infração.


Silvio Ricardo Maciel Q. Freire

ADvogado Criminalista

0 visualização0 comentário
  • Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

"A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF".

[...]


(AgRg no HC n. 876.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

1 visualização0 comentário
bottom of page